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Exames Nacionais

Calendário dos Exames Nacionais 2014

A época dos exames nacionais está quase a começar e o calendário oficial já foi divulgado. Divulgamos agora as datas dos Exames Nacionais para o 4º ano, 6º ano, 9º ano, 11º ano e 12º ano. Calendário de Exames Nacionais de 2014 – 1.º Ciclo do Ensino Básico – 4º Ano Calendário de Exames Nacionais […]

A época dos exames nacionais está quase a começar e o calendário oficial já foi divulgado. Divulgamos agora as datas dos Exames Nacionais para o 4º ano, 6º ano, 9º ano, 11º ano e 12º ano.

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – 1.º Ciclo do Ensino Básico – 4º Ano

Exames Nacionais 4º ano

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – 2.º Ciclo do Ensino Básico – 6º Ano

Exames Nacionais 6º ano

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – 3.º Ciclo do Ensino Básico – 9º Ano

Exames Nacionais 9º ano

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – Ensino Secundário 11º Ano – 1º Fase

Exames Nacionais 11º ano

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – Ensino Secundário 11º Ano – 2º Fase

Exames Nacionais 11º ano - 2º Fase

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – Ensino Secundário 12º Ano – 1º Fase

Exames Nacionais 12º ano

Calendário de Exames Nacionais de 2014 – Ensino Secundário 12º Ano – 2º Fase

Exames Nacionais 12º ano - 2º Fase

Decreto-Lei – Diário da República, 2.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Despacho n.º 8248/2013

O Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, estabelece as regras orientadoras para a organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior, fixando os princípios que devem ser observados na elaboração do calendário escolar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Determina aquele diploma que, por despacho ministerial, são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos e interrupção das atividades educativas e letivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para cada ano escolar. O calendário escolar constitui-se, assim, como elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades. Por outro lado, nele se visa conciliar as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar. Neste contexto, procede-se à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2013-2014, que inclui o calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário e de afixação dos respetivos resultados no ano de 2014. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determina-se, para o ano letivo de 2013-2014, o seguinte:

Calendário Escolar

1. Educação pré-escolar

1.1 – As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo I do presente despacho.
1.2 – As interrupções das atividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 18 de dezembro de 2013 e 3 de janeiro de 2014 e entre os dias 7 de abril e 21 de abril de 2014, inclusive.
1.3 – Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades educativas entre os dias 3 e 5 de março de 2014, inclusive.
1.4 — Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.
1.5 – Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar deve ser tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 – Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
1.7 – Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3.º período letivo, previsto para a educação pré-escolar, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças da respetiva turma e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.
1.8 – No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período para realizarem a avaliação das crianças da respetiva turma, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.
1.9 – Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.

2. Ensinos básico e secundário

2.1 – O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial, no ano letivo de 2013-2014, é o constante do anexo I ao presente despacho.
2.2 – As interrupções das atividades letivas, para o ano letivo de 2013-2014, são as constantes do anexo II ao presente despacho.
2.3 – Não poderá haver qualquer interrupção das atividades letivas para além das previstas no número anterior.
2.4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.
2.5 – As reuniões de avaliação intercalares, nas situações em que se justifiquem, não devem interferir com o normal funcionamento das atividades letivas.
2.6 – Os momentos de avaliação de final de períodos letivos são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados desde que garantida a presença de todos os elementos que integram o Conselho de Docentes/Turma.
2.7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os momentos para a atribuição da classificação no final do 3.º período, nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, devem ter lugar antes da divulgação dos resultados da avaliação externa.
2.8- No período em que decorre a realização das provas finais e dos exames, as escolas devem adotar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efetivos de atividades escolares e o cumprimento integral dos programas e das metas curriculares nas diferentes disciplinas.
2.9- As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adotar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 5.º dia útil do 3.º período, à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2.10- Para os alunos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, as atividades letivas podem prolongar- se até ao último dia útil da primeira semana de julho, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas para o efeito.
2.11- O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3. Estabelecimentos particulares de ensino especial

3.1- O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo de 2013-2014, é o constante do anexo III ao presente despacho.
3.2- As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2013-2014, são as constantes do anexo IV ao presente despacho.
3.3 – A avaliação dos alunos realiza-se: i. Nos dois dias úteis compreendidos entre o término do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo. ii. Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao término do 3.º período letivo.
3.4 – Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 – Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres, nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias, e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6- Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4. Dia do diploma

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados ediplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.